Você sabe o que é o direito à desconexão?

Já passou por alguma situação em que tem de resolver alguma questão do trabalho fora do horário do expediente? Quem nunca? Pois, é um direito do trabalhador desfrutar do horário de folga, do tempo livre. A isto, chamamos de direito à desconexão, que garante que o empregador, o chefe ou qualquer outro colega de trabalho não incomode o funcionário de folga com situações ligadas ao emprego fora do horário do expediente pré-estabelecido. 
 
Esse direito visa garantir que o colaborador, de fato, goze do tempo livre, o que chamamos de intervalo entre jornadas. Esse é o tempo reservado ao descanso entre um dia de trabalho e o outro, é o momento no qual o funcionário se afasta, completamente, do ambiente de trabalho para preservar seu momento de relaxamento e lazer, em seu ambiente domiciliar. Ou seja, o direito à desconexão é fundamental para desligar-se do trabalho e preservar o bem-estar físico e mental. 
 
Entretanto, a pandemia do coronavírus potencializou uma nova configuração de trabalho com o home office. Dessa forma, como se estabelece esse intervalo, num ambiente onde se mistura o trabalho e o descanso? De fato, desligar-se do trabalho quando ele está no mesmo local do lazer, isto, é na própria casa, fica mais difícil. Porém, cabe ao trabalhador estabelecer seus limites. 
 
Esse tempo reservado para o descanso é um direito! E ninguém pode impedir que se usufrua deste merecido repouso. Portanto, ao finalizar o dia de trabalho, é importante, realmente, desligar-se da empresa, já esse tempo é essencial para a saúde e garantido por lei (art. 66 da CLT). 
 
Mas, e se a empresa descumprir, haverá sanções? De plano, infelizmente não. Entretanto, a Justiça do Trabalho, como garantidora dos direitos trabalhistas, poderá intervir. Assim, se o trabalhador tiver o direito à desconexão violado, após o devido processo legal, a Justiça determinará que seu empregador, ou ex-empregador, se for o caso, pague-lhe o período que foi suprimido, com acréscimo de 50% (aplicação por analogia ao intervalo intrajornada, art. 71, §4º da CLT). 

Portanto, dado o direito à desconexão, é importante que a empresa empregadora abstenha-se e, assim, evite quaisquer medidas judiciais. Para isso, é preciso orientar seus colaboradores, de modo especial os gestores, a respeitarem o tempo livre de seus funcionários, os horários de trabalho e a jornada estabelecida. O que vale, sempre, é o equilíbrio nas relações trabalhistas, para que ambas as partes tenham seus direitos garantidos e respeitados.
 
Beatriz Velenique integra a equipe do escritório Batistute Advogados (societário, gestão patrimonial e imobiliário), é Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário Filadélfia UNIFIL, com experiência em Direito do Trabalho.
 

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