Cláusula de sub-rogação: você sabe o que é esse item no regime de bens do casamento?

Quando duas pessoas iniciam a caminhada rumo ao casamento, um assunto nem sempre tão agradável pode ter de ser conversado entre os futuros cônjuges: o regime de bens. Contudo, é de extrema importância que o casal saiba as particularidades de cada um dos regimes de casamento ofertados e previstos pela legislação, inclusive as consequências patrimoniais em eventual fim da sociedade conjugal pelo divórcio, pois, assim poderão agir de forma preventiva e evitar maiores prejuízos e desgastes em caso de uma futura dissolução da relação.
 
Entretanto, existe uma em específico que se chama de cláusula de sub-rogação, bastante desconhecida pelas pessoas de um modo geral. Antes, porém, é preciso saber que o Código Civil brasileiro disciplina quatro regimes de bens, sendo eles: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos, podendo qualquer um deles ser eleito pelos noivos.
 
O regime da comunhão parcial de bens é a regra geral. Isso significa que, se não houver um pacto antenupcial entre o casal estabelecendo outro regime, será o regime que regerá o matrimônio. É, pois, o mais usual no Brasil. Apesar disso, a maioria dos casais desconhece as suas regras, o que gera enormes transtornos, sobretudo, quando ocorre a ruptura da relação conjugal e a consequente partilha dos bens.
 
De forma resumida, pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o casamento, pertencem a ambos, na proporção de 50% para cada, ainda que registrados em nome de apenas um deles. Já os bens que cada cônjuge possuía antes de se casar são considerados “bens particulares” e continuam pertencendo unicamente ao titular, inclusive em caso de eventual divórcio, por isso, são denominados de “incomunicáveis”, pois, não serão divididos com o outro.
 
Em consequência, caso haja o fim da relação pelo divórcio, na partilha dos bens, cada um terá direito, em tese, somente à metade dos bens que foram adquiridos onerosamente na constância da união. No entanto, no âmbito desse regime, a lei prevê algumas situações que excepcionam a comunhão, de modo que alguns bens, embora adquiridos no curso do matrimônio, permanecem sendo de apenas um dos cônjuges e não serão partilhados com o outro em caso de divórcio.
 
Dentre as exceções, merece destaque a “sub-rogação”, que consiste na situação em que o bem é adquirido durante o casamento em substituição a outro que o cônjuge já possuía antes de se casar ou com o emprego de recursos financeiros próprios existentes anteriores ao matrimônio. Assim, em regra, esse bem substituído na constância do matrimônio permanece com a mesma característica de bem particular e, portanto, será excluído do que for dividido entre o casal em caso de divórcio.
 
Como exemplo, tem-se a hipótese de quando um dos parceiros compra um apartamento no decorrer do casamento e dá como entrada um veículo que possuía antes de se casar. Trata-se, pois, da sub-rogação parcial, e somente a fração do imóvel que corresponde ao valor do veículo é que é considerada como bem particular daquele parceiro. O remanescente pertence ao casal em partes iguais.
Ocorre que o reconhecimento da sub-rogação (seja ela total ou parcial) exige prova inequívoca de que houve mera substituição de bens particulares.
 
Na prática, esse cuidado com a comprovação da substituição muitas vezes é deixado de lado no momento em que é efetuada a troca, seja por falta de conhecimento ou orientação do proprietário, seja por desprezo à possibilidade de um futuro divórcio e aos possíveis efeitos negativos da ausência da prova, o que, posteriormente, pode culminar em uma longa e extenuante disputa judicial entre o casal para demonstrar que o bem não é de ambos e, por isso, não deve ser partilhado de forma igualitária.
 
Isso porque provar a origem particular do bem nessas situações costuma ser uma tarefa complexa, sobretudo, quando houve sucessivas substituições no decorrer de muitos anos.
 
Assim, em se tratando da substituição de bem por um bem imóvel, para que não surjam dúvidas acerca da manutenção da natureza particular do bem e com o objetivo de prevenir conflitos mais à frente, a doutrina e a jurisprudência aconselham inserir na escritura de compra e venda do novo imóvel a cláusula da sub-rogação, indicando que o novo bem foi adquirido com bem/valor particular considerado incomunicável, o que deve ser acompanhado da assinatura do outro cônjuge.
 
Bruna Daolio Silveira é membro do Escritório Batistute Advogados, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) Paraná campus Londrina e pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Constitucional Contemporâneo (IDCC).
 

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