Tributação de ISSQN sobre serviços de streaming
Têm-se noticiado a recente aprovação pela Câmara dos Deputados de um projeto de Lei Complementar que visa a possibilidade de alguns serviços virtuais serem tributados em Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).Tal aprovação repercutiu nas redes sociais, principalmente pelo fato de que o Netflix, que contém inúmero usuários, poderia ter o valor de sua mensalidade reajustado caso pudesse ser também tributado pelo ISSQN.No entanto, faz-se necessário analisar a possibilidade desta tributação sob a ótica constitucional. Ou seja, nossa lei maior, prevê tal hipótese?Em apreciação ao artigo 156, III da Constituição Federal, temos a competência tributária dos municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. Porém, a grande questão se dá quando analisamos o tipo de “serviço” prestado pelo Netflix. Juridicamente, a prestação de um serviço é uma obrigação de fazer. Sendo assim, o aplicativo do Netflix, seria uma obrigação de fazer? O Netflix nada mais faz que conceder aos usuários acesso ao seu conteúdo, que fica armazenado em seu servidor, ou seja, não está prestando serviços e sim permitindo o acesso para visualização do mesmo.Sendo assim, se aproxima muito com a definição do serviço de streaming, onde temos que se trata de uma tecnologia que envia informações multimídia, transferindo dados através da Internet, e dessa forma, estaria mais próximo de uma “locação”.Na locação temos a disponibilização de algo, neste caso, o acesso aos filmes, séries, entre outros e não a prestação de um serviço. Neste aspecto, o STF já se manifestou através da Súmula Vinculante nº 31, no sentido de que é inconstitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as operações de locações de bens móveis.Ainda não se pode afirmar que o referido projeto realmente se tornará lei e que haverá a tributação ao Netflix e aplicativos similares, pois, conforme exposto acima, é discutível sua constitucionalidade e diante dos prováveis litígios, caberá ao Judiciário se manifestar.