Bullying (Intimidação Sistemática) e o novo programa de combate

 
É de conhecimento praticamente de todos que o Bullying é uma conduta absolutamente reprovável e que faz mal às pessoas ofendidas e à sociedade como um todo, bem como que é uma forma de tirania e opressão, causando humilhação e forte impacto na vida presente e futura das vítimas.
Agora, através da recentíssima lei 13.185, de 06 de novembro de 2015, expressamente se caracterizou o Bullying (ou intimidação sistemática) como: “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”.
 
Ressalta-se que a Intimidação Sistemática (Bullying) não é restrita ao âmbito escolar, afinal, tal prática ilegal é combatida em toda a sociedade.
 
A lei citada também previu as situações que são consideradas como Bullying, a saber: 1) Violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação; 2) Ataques físicos; 3) Insultos pessoais; 4) Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; 5) Ameaças por quaisquer meios; 6) Grafites depreciativos; 7) Expressões preconceituosas; 8) Isolamento social consciente e premeditado; 9) Pilhérias.
 
Veja alguma das situações e exemplos que caracterizam o Bullying:
 
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
 
Cabe ainda apontar que a nova lei trouxe obrigações a muitos estabelecimentos, eis que determinou que as entidades de Ensino, os Clubes e as Agremiações Recreativas assegurem medidas de “conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à Intimidação Sistemática (Bullying)” (artigo 5º).
 
Embora a lei específica não tenha trazido punições aos infratores, sabe-se que diversas legislações brasileiras já tinham há muito tempo combatido tal conduta ilegal, podendo assim o agressor e todo aquele que com ele colaborar (seja por ação/coparticipação ou mesmo por omissão) ser responsabilizado.
 
Todos querem uma sociedade mais Justa, Fraterna e Perfeita, então, há de se combater as ilegalidades e atuar para instituir a plena harmonia e a paz!
 
 

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