Breves considerações sobre a comissão de corretagem na compra e venda de imóveis

 
A ausência de esclarecimentos acerca da comissão de corretagem devida ao corretor de imóveis (ou à imobiliária) nas negociações (compra e venda de imóveis) em que este atua, provoca muitas demandas no Judiciário.
 
A atividade de mediação do corretor de imóveis é regulada pelos artigos 722 e seguintes do Código Civil, o qual age em função dos interesses dos promitentes vendedores e/ou compradores, a depender de quem o contrata ou do ajustado entre as partes na ocasião do negócio.
 
Em regra, nos termos da Lei e da Jurisprudência (decisões dos Tribunais Superiores), cabe à parte que contratou previamente os serviços do corretor de imóveis (ou da imobiliária) quitar a comissão de corretagem (inicialmente ajustada) junto ao profissional.
 
Por exemplo, se uma pessoa interessada em adquirir um determinado imóvel que atenda às suas expectativas, contrata os serviços do corretor de imóveis a fim de que este pesquise e intermedie a negociação, mediante prévia estipulação contratual, caberá a esta (e não a parte vendedora) à quitação da comissão de corretagem, na forma do contrato previamente estipulado. Salvo se na ocasião do negócio, as partes (comprador e vendedor) estipularem outras condições (por exemplo, dividir-se o valor da comissão de corretagem) a fim de viabilizar a compra e venda.
 
Outro exemplo prático e peculiar é quando o próprio adquirente sai à procura de um imóvel (por conta própria, ou seja, sem a contratação e intermediação de um corretor) comparecendo até um showroom de uma construtora/vendedora visando adquirir um imóvel, e lá concretiza a negociação sendo atendido por um corretor contratado pela própria construtora/vendedora, caberá a esta (vendedora) quitar à comissão de corretagem junto ao seu contratado (corretor). Esse é o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores sobre o caso em discussão.
 
Assim, visando minimizar eventuais conflitos de interesses nas negociações de compra e venda de imóveis, cumpre às partes esclarecer previamente todos os termos da negociação e registrar todas as condições da compra e venda em contrato, inclusive buscando assessoria pertinente, pautando-se sempre pela boa-fé nas relações contratuais, pré-contratuais e pós-contratuais.
 

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