Negativação ou protesto indevido gera direito indenizatório

Cotidianamente muitos consumidores inadimplentes são legitimamente levados a protesto junto a Cartório Extrajudicial e/ou negativados junto a Órgãos de Proteção ao Crédito, como o SPC e Serasa. Ocorre que infelizmente também muitos consumidores que jamais deveram um centavo sequer a alguém são levados a protesto ou negativados, portanto, indevidamente. Quando tal negativação ou protesto é feito de modo indevido (ou seja, em virtude de uma dívida inexistente, manutenção de uma dívida que já foi paga, e diversas outras situações) há ofensa à moral da pessoa, gerando para esta um direito de ser indenizada pelos danos sofridos. Isso porque entende-se que o consumidor negativado de forma indevida é presumidamente taxado de mal pagador perante toda a sociedade, ao passo que suporta os problemas para ter acesso ao crédito e também fica impedido de abrir novas contas e fazer financiamentos ou ainda porque acaba tendo um custo maior com taxas de juros para financiamento. Segundo a Justiça Brasileira, a negativação ou protesto indevido do consumidor é suficiente para que haja pedido indenizatório, tendo em vista a presunção de dano moral sofrido em razão desse ato. Há inúmeras decisões judiciais determinando a indenização (que em geral, variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil) das vítimas de tal abusividade. Assim, cumpre ao fornecedor (a empresa que fez a venda e que possui o crédito) atentar-se quanto aos títulos que são levados a protesto, certificando-se de que realmente existe o débito (se não ocorreu a prescrição; se a dívida não foi paga; se não há abusividade no valor cobrado; etc), a fim de evitar causar danos aos consumidores não devedores. Por outro lado, cabe ao cidadão/consumidor que eventualmente seja negativado/protestado indevidamente buscar os seus direitos na Justiça, a fim de dar eficácia prática as normas jurídicas e fazer Justiça !

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