Viagem de menor de idade ao exterior

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça, os menores de 18 (dezoito) anos somente poderão viajar ao exterior sem autorização se estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável legal (guardiões ou tutores), caso contrário a viagem deverá ser autorizada pelo outro cônjuge expressamente, por meio de documento particular, ou escritura pública, com firma reconhecida.

Em se tratando de pais separados, mesmo que determinado genitor detenha a guarda exclusiva (unilateral) do menor, será necessária a autorização expressa do outro genitor ou responsável legal, representada pelo documento retro mencionado.

A autorização deverá ser em duas vias originais (uma ficará retida pela fiscalização da Polícia Federal a outra permanecerá com o genitor viajante), com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.

Importante salientar que tal autorização de viagem internacional não se constitui em autorização para fixação de residência permanente do infante no exterior, salvo se expressamente consignado entre os genitores.

Em caso de dissenso entre os genitores ou responsáveis legais sobre a viagem do menor, seja para passeio ou fixação de residência noutro país, o conflito poderá ser solucionado por meio de processo judicial visando ao suprimento de outorga de consentimento do genitor discordante, junto ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca em que o infante reside, observando todos os atos processuais legais e princípios de direito, sobretudo a ampla defesa e o contraditório às partes litigantes, e sempre com o objetivo de atender aos princípios do melhor interesse e o da proteção integral à criança e ao adolescente.

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