O direito de defesa do possuidor de bem imóvel

 
A legislação pátria autoriza o possuidor de bem imóvel, seja o proprietário ou aquele que legalmente detém a posse, a defender sua posse "com as próprias mãos" (autotutela) de terceiros invasores.
 
Tecnicamente, são duas as hipóteses de autotutela prevista na legislação cível imobiliária: Legítima Defesa, quando a posse é ameaçada e, Desforço Imediato, quando a posse é perdida.
 
Nos termos do artigo 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil Brasileiro: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
 
Desse modo, caso o possuidor de bem imóvel venha a sofrer turbação (ameaça de perda da posse) ou esbulho (perda da posse) praticado injustamente por terceiros invasores, poderá defender sua posse valendo-se da autotutela, desde que seja uma reação imediata e que haja proporcionalidade na reação apresentada.
 
Importante destacar que se o possuidor não puder exercer tal direito imediatamente, poderá fazê-lo logo que lhe seja possível agir. Passadas a oportunidade e a conveniência da autodefesa, deve a parte recorrer às vias judiciais, sob pena de praticar ilícito penal.
 
Entende-se, assim, que o exercício do direito de defesa é um direito do cidadão e constitui uma causa de justificação. Quem se defende de uma agressão injusta, atual ou iminente, age conforme o Direito.
 
Por outro lado, em não havendo possibilidade alguma de exercício deste direito de defesa, por vários fatores, cabe ao possuidor prontamente noticiar o ocorrido junto à autoridade policial e recorrer às vias judiciais a fim de retomar a posse do imóvel por meio das ações possessórias, pleiteando-se inclusive a reparação dos prejuízos suportados, nos termos de lei.
 

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