Internet e a mudança de postura das operadoras
Muito se falou nestes dias sobre a decisão de algumas operadoras de cortarem ou diminuírem a velocidade da internet dos consumidores, limitando ou interrompendo o tráfego de dados. Por ora, a Anatel suspendeu por prazo indeterminado a entrada em vigor de tais novos procedimentos das operadoras, porém, o Presidente da Anatel em entrevista a uma emissora de TV de rede nacional já adiantou que tal assunto deve ser analisado em 3 ou 4 meses pela agência reguladora, daí o mesmo voltará à tona certamente junto a todos os consumidores.
Mas independentemente da decisão da Anatel (até porque é apenas uma agência reguladora e não tem poder para dispor de forma contrária à lei), o que é ou não correto sobre o assunto?
Pode-se afirmar claramente que a suspensão ou interrupção é proibida pela legislação, salvo quando o consumidor estiver inadimplente. Para bem compreender o assunto você deve estar atento às seguintes regras:
- O Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014) no seu artigo 7º, IV, expressamente proíbe a suspensão dos serviços da internet quando não houver débito do consumidor – seja para contratos atualmente vigentes ou novos contratos que venham a ser feitos, independentemente do que prever o contrato em sentido oposto a isso e independente do que decidir a Anatel;
- O Marco Civil da Internet (artigo 7º) elevou o uso da internet à categoria de direito ESSENCIAL ao exercício da cidadania e, assim, tornou o acesso à internet um serviço essencial (como também o é: fornecimento de água, luz e telefonia), pois a CIDADANIA é um fundamento (ou seja, um pilar indestrutível) do nosso país garantido no artigo 1º, II, da Constituição Federal de 1988;
- Nenhuma redução de velocidade, suspensão ou interrupção do tráfego de dados pode ser feita sem embasamento contratual e legal – portanto, não se aplica em contratos atualmente vigentes porque, ainda que haja eventual previsão, os usos e costumes atuais (que também geram obrigações às operadoras) devem ser continuados e, assim, não poderá de mudança de postura da operadora – pois isso é o que advém do Código Civil e do Marco Civil da Internet;
- O sistema jurídico como um todo – o que inclui o Código de Defesa do Consumidor – proíbe que os serviços atualmente usados por você e os contratos atualmente vigente possam sofrer qualquer alteração UNILATERAL (ou seja, sem sua concordância), sob pena de flagrante ilegalidade das operadoras;
- Contratos vigentes podem sofrer alteração bilateral, isso é, com a concordância do consumidor. Tal ocorre muito quando o cliente aumenta a velocidade da internet ou quando amplia ou atualiza os canais da TV, etc. Nestes momentos, o consumidor deve ficar muito atento a eventual tentativa sorrateira de se incluir nesta mudança contratual a permissão para redução de velocidade, suspensão ou interrupção do tráfego de dados. De qualquer forma, qualquer cláusula que limite direitos do consumidor deve ser previamente informada e negociada como consumidor e ainda deve ser redigida em DESTAQUE, sob pena de ser considerada ilegal e, assim, não trazer prejuízo ao cliente;
- Qualquer comportamento das operadoras que ofenda seus direitos e fira a lei deve ser comunicada às autoridades e entes públicos, como é o caso do Ministério Público (Promotores de Justiça); Procon; Anatel, bem como pode o consumidor mover ação judicial que for competente para reparar e indenizar os danos sofridos (sejam estes materiais, morais ou outros);
- Entendemos que é permitida a redução de velocidade a partir do momento que o consumidor atingir determinada quantia de dados, porém, desde que: 1) Isso esteja legal e previamente contratado (o que somente será aplicado em contratos atuais se o consumidor expressamente e livremente concordar com tal mudança); 2) O consumidor seja informado durante o mês que ocorrerá a redução da velocidade por já ter atingido determinada quantia contratada; 3) Que o consumidor possa conferir a qualquer instante o saldo e o extrato de seu uso. Afinal, tudo isso tem se relaciona com o direito à informação garantido no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.
Autor: Jossan Batistute
Advogado desde 2002.
Professor em Programas de Pós-Graduação e Graduação.
Mestre em Direito Negocial pela U.E.L./PR – 2013.
Pós-Graduado em Direito pela Escola Superior da Magistratura do PR - 2002.
Pós-Graduado em Direito Empresarial pela U.E.L./PR - 2002/2003.
Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela U.E.L./PR - 2006/2007.
Graduado em Direito pela U.E.L./PR - 2002