O divórcio e a partilha posterior dos bens imóveis
Com base na legislação vigente, tornando-se insuportável e/ou impossível a vida em comum, poderão os cônjuges pleitear a dissolução do matrimônio por meio do divórcio.
O divórcio põe fim ao vínculo matrimonial, bem como gera a extinção da sociedade conjugal (regimes de bens no casamento: comunhão universal; comunhão parcial, entre outros).
Em relação à partilha de bens, especialmente bens imóveis, se não houver a partilha imediata, tem-se que o divórcio acarretará a conversão da comunhão (propriedade em comum sem distinção de quota ou fração) em condomínio tradicional (propriedade em comum com distinção de quota ou fração). Sobretudo porque o art. 1.581 do Código Civil autoriza a decretação do divórcio sem que haja prévia partilha de bens.
Nessa situação, aplicar-se-ão todas as regras relativas ao condomínio tradicional (Código Civil, arts. 1.314 a 1.326), bem como as regras pertinentes à posse (Código Civil, arts. 1.196 a 1.224). Ou seja, devem as partes dividir todos os ônus e bônus provenientes do imóvel, até a efetiva partilha.
Sobre o tema, a título de exemplo, veja-se um julgado do STJ:
“É certo que a comunhão dos bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso de imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel (devida a partir da citação). Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa”. (STJ, REsp 983450/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010).
Importante destacar também que a decisão judicial decretando o divórcio, ou a escritura pública no caso de divórcio realizado pela via extrajudicial (o qual pode ser realizado se não houver filhos menores ou incapazes), deverá necessariamente ser averbada/registrada na competente matrícula do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, enquanto não partilhado o bem imóvel daqueles que estão em processo de divórcio, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, sob as regras de condomínio e posse nos termos da legislação civil, que determina a cada parte arcar com as despesas do bem e beneficiar-se dos frutos gerados pelo imóvel, em partes iguais, até a efetiva partilha.