Alienação Parental: Consequências danosas às crianças!

O fim de um relacionamento conjugal normalmente já traz consigo consequências traumáticas aos filhos, que terão que reaprender a viver com os pais não mais juntos. Existem casos, e não são poucos, em que não há preparo emocional dos pais para lidar com a situação, então, permitem que as mágoas e ressentimentos recaiam também sobre as crianças, como se fosse culpa delas a separação do casal.Assim, pela existência de raiva ou até por vingança de um dos pais, geralmente o que detém a guarda da criança, intervém de forma negativa e abusiva no relacionamento da criança com o outro genitor e sua família com o intuito de afasta-los, ainda que não haja motivos que justifique tais atitudes, e não percebe que a criança (ou o adolescente) sempre é a(o) maior prejudicada(o).Quando a Alienação Parental ocorre a criança é afetada em sua integridade física, mental, moral e convivência familiar, com consequências danosas diversas, entre elas, distúrbios na alimentação, timidez em excesso, problemas de atenção, depressão, rebeldia.  Isto se dá como forma de proteção e defesa, pois a criança ainda não tem maturidade e condições para enfrentar a tortura do alienador.O assunto apresenta tamanha relevância que em 2010 foi editada a Lei 12.318 sobre a Alienação Parental e apresenta como conceito o disposto no artigo 2º: “considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.Na maioria das vezes a guarda fica com a mãe (mas pode ser também ao contrário), e o processo da alienação se inicia sutilmente, ou seja, primeiro desmerece e menospreza o pai junto aos filhos, depois vai expondo as suas fraquezas e desvalorizando suas qualidades como pai, até mesmo como um ser humano, de forma que induz os filhos a não quererem mais manter um vínculo sadio com o alienado.As frases proferidas aos filhos podem ser: “Ele não gosta mais de você; seu pai gosta mais da outro(a) filho(a); seu pai não é uma boa pessoa; seus avós não te dão presente, então você não deveria mais vê-los; etc”, também, ao pai: “hoje ele(a) não poderá de visitar pois tem outro compromisso; parece que está meio adoentada, então é melhor ficar aqui, etc”, impedindo e bloqueando o acesso dos filhos ao pai e do pai com os filhos.A Lei acima citada, no parágrafo único do artigo 2º também relaciona alguns exemplos de alienação parental. Veja-se:Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;II - dificultar o exercício da autoridade parental;III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.Os filhos têm direito de convivência com ambos os pais e parentes (mesmo que os pais não se tolerem, isto não deve interferir no relacionamento dos filhos com os pais), contudo, uma vez constatada a Alienação Parental, psicológica e juridicamente, pode o genitor detentor da guarda sofrer algumas sanções, como uma advertência, multa ou até a possibilidade de perder a guarda da criança.Por fim, seja quem for o detentor da guarda, que pode ser outra pessoa além dos genitores (como avós, tios ou outro), não se pode utilizar a criança ou o adolescente como uma forma de se satisfazer (diante do sofrimento causado pelo rompimento do relacionamento entre os pais), é uma crueldade agir desta maneira e quem mais sofre sempre é a criança, às vezes com danos irreversíveis.

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