O entendimento do STJ a respeito da comissão de corretagem e a taxa SATI
Conforme noticiado recentemente na imprensa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 24/08/2016, julgou recursos repetitivos (diversos recursos que trazem como fundamento teses jurídicas idênticas) que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e a taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), quitadas pelo consumidor quando da aquisição de imóveis junto à incorporadora/imobiliária responsável pelo empreendimento.
Diante disso, apresenta-se aqui, sinteticamente, o que foi discutido e o entendimento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas, cuja decisão influencia diretamente o cotidiano negocial do setor imobiliário.
A tese defendida pelos consumidores é de que o corretor contratado pela incorporadora para comercializar imóveis em estande de venda atua como um vendedor que trabalha em favor da empresa e, portanto, deve ser remunerado por seu empregador. O que estava sendo recepcionado por grande parte dos Tribunais pátrios até então.
Por sua vez, as incorporadoras/imobiliárias defenderam que o pagamento é responsabilidade do comprador, já que o corretor é um profissional especializado em intermediação imobiliária, autônomo e que não está a serviço da incorporadora do empreendimento.
No julgamento, o STJ, por meio de decisão de relatoria do ministro Sanseverino, ponderou que "se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor", ao passo que "as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem". E concluiu que "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência."
Em relação à taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o entendimento do STJ foi de que “se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem”. Segundo a decisão, a abusividade decorre do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento esse, do STJ sobre as matérias em questão, que necessariamente deverá ser observado pelos consumidores e pelo setor imobiliário a partir de então, colocando fim a discussões judiciais que se arrastavam há anos no Judiciário.