Breves considerações sobre o Inventário Extrajudicial
Ocorrendo o falecimento de um ente querido, além das tristes consequências emocionais, o acontecimento traz consequências materiais e jurídicas para os sucessores/herdeiros.Os bens, direitos e dívidas do falecido devem ser averiguados, a fim de que as dívidas sejam quitadas e a herança líquida seja transmitida aos herdeiros. Isso, por meio do processo de Inventário, que é obrigatório, e a sua abertura deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados do falecimento da pessoa, sob pena de multa (o que raramente acontece na prática).Conforme a legislação atual (artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil) o inventário poderá ocorrer de duas formas: judicialmente, por meio de processo de inventário, a tramitar perante um Juízo Cível que proferirá sentença declaratória sobre a questão; ou, extrajudicialmente, em determinados casos, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas.Nos termos da Lei, o inventário extrajudicial poderá ser realizado se constatado os seguintes requisitos, quais sejam: a) todas as partes envolvidas sejam maiores e capazes; cabe ressaltar que o emancipado também está habilitado; b) que não exista testamento; c) que haja a concordância das partes, ou seja, o consentimento na divisão dos bens; d) que todas as partes estejam assistidas por um advogado.Assim, enquadrando-se nos requisitos retro citados, pode-se realizar o inventário no Cartório de Notas que melhor convir aos sucessores, mediante assistência de advogado, a fim de se providenciar a regularização das questões envolvendo os bens, direitos e dívidas do falecido, quitação do imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD), e definições quanto à partilha da herança líquida.Na sequência, o Cartório de Notas e o advogado que assiste às partes, elaboram uma minuta e é agendada uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, cujo documento é necessariamente assinado por todos, e assim seja finalizado o inventário extrajudicial.Logo, evidente a praticidade e celeridade do inventário extrajudicial, o que beneficia os sucessores e herdeiros e também alivia o tão sobrecarregado judiciário.