É namoro ou união estável?

Desde que a legislação civil brasileira normatizou a instituição da união estável, um dos grandes temas do Direito de Família foi saber diferenciar namoro de união estável.
 
Tal dúvida é fruto, não apenas de mudanças legislativas, mas também de mudanças culturais e comportamentais. Isto porque, tradicionalmente, os enamorados se conheciam, iniciavam o namoro e, ao fim, se casavam. O casamento era a consumação do relacionamento, principalmente no que dizia respeito ao ato sexual.
 
No entanto, na atualidade, a maior liberdade sexual e a evolução dos relacionamentos aproximaram, e muito, os dois institutos. Isto porque, na atualidade, viajam juntos, dividem o mesmo quarto de hotel, dormem juntos, frequentem a residência um do outro e, até mesmo, dividem apartamento e gastos domésticos. Assim, é bastante plausível a dúvida se é namoro ou união estável.
 
Inicialmente, importante apontar que o namoro não possui qualquer previsão legal, se trata de um instituto social sendo regulado apenas pela esfera da moralidade e dos costumes.
 
A união estável, por sua vez, está prevista na Constituição Federal no capítulo destinado à família (artigo 226, § 3º), bem como no Código Civil de 2002, artigo 1.723 que expressa que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
 
Assim, estamos diante de dois institutos bastante próximos socialmente, mas apenas um regulado por lei e com requisitos objetivos para sua caracterização.
 
A importância dessa diferenciação deve-se as consequências de cada um. O namoro, por não ser um instituto jurídico, não gera nenhum efeito de ordem legal, tais como partilha de bens, alteração do estado civil, dever de fidelidade, alimentos, herança dentre outros. Já a união estável, gera efeitos semelhantes ao do casamento, pois é considerada uma entidade familiar.
 
Diante da importância em reconhecer se a relação era de namoro ou de união estável, diferencia-se os relacionamentos em namoro simples, namoro qualificado e união estável. O primeiro configura-se como um relacionamento aberto, sem compromisso. O namoro qualificado e a união estável são aqueles com a convivência pública, contínua, sólida, fiel, ou seja, os requisitos objetivos previstos em lei para a união estável (art. 1723 do Código Civil).
 
A diferença entre dois institutos fica requisito subjetivo da união: a vontade de constituir família. Na união estável existe o que chamamos de affectio maritalis (também existente no casamento) e que é a clara noção entre os companheiros de que estão constituindo um núcleo familiar.
 
Desta forma, podemos concluir que a diferença é bastante sutil e, em sendo de caráter subjetivo, é necessário se analisar cada caso em especial para, além de avaliar a existência dos requisitos legais previstos em leis, ter a percepção exata da vontade dos namorados e/ou companheiros em constituir família.
 
Por isso da importância de se analisar cada caso em especial, pois as decisões vão desde a análise de simples fatos como a posse ou não do namorado da chave do apartamento do outro, ou da hipótese de dois namorados morarem juntos (e não configurar união estável), pois a razão da coabitação era de ordem financeira. Em se tratando de Direito da Família, as decisões judiciais tendem a analisar mais os fatos do que o direito simples e frio, daí também a importância de ter um bom advogado que possa mostrar ao juiz os elementos que realmente importam para identificar o que realmente ocorreu no caso, isso é, se era união estável ou se era namoro.

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