Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização!

Há tempos que comentários abusivos em redes sociais e outros meios de comunicação são entendidos como suficientes para caracterização de CRIME e de MOTIVO INDENIZATÓRIO CÍVEL.

O Crime pode ser por Calúnia, Difamação ou Injúria. Calúnia é a falsa acusação da prática de crime por terceira pessoa (ex: Fulano fala ou escreve a Beltrano que Cicrano xingou alguém, ou que estuprou ou mesmo que transportou droga ou ainda que roubou/furtou a empresa onde trabalha, etc). Difamação é a injusta palavra sobre terceira pessoa que é dirigida a alguém (ex: Fulano numa conversa falada ou escrita com Beltrano começa a relatar que Cicrano não vale nada, que é pessoa mentirosa, que não honra com a palavra dada ou então que é vadio, etc). Já a Injúria ocorre quando Fulano fala mal de Beltrano diretamente para este próprio (Ex: Numa conversa escrita ou falada, Fulano começa a agredir Beltrano nas palavras acusando-o de não valer nada, de não honrar com suas palavras, de ser pessoa vadia, sem caráter, etc).

Para tais situações delituosas, a pessoa deve registrar Boletim de Ocorrência / Termo Circunstanciado e pedir o prosseguimento da providência penal, quando então será aberto procedimento nos Juizados Especiais e a pessoa que praticou a ilicitude terá consequências ruins para esta e as próximas vezes que praticar a ilicitude. Todo aquele que é inconsequente ou irresponsável fala que “não dá nada” tais situações, mas este pensamento será falso se todos os ofendidos levarem adiante as medidas jurídicas que lhe são disponibilizadas na legislação.

Do ponto de vista cível-indenizatório, toda injusta ofensa é motivo para o agressor ser condenado pelos danos (materiais, morais, lucros cessantes, perda de uma chance, etc) que tenham sido causados. Destaca-se que, para existência da ilicitude, é INDIFERENTE O MEIO pelo qual tais ofensas são praticadas, podendo ser presencial ou por telefone, numa carta ou na internet, no Facebook, Instagram, Whastapp, ou qualquer outro meio digital. Assim, o que importa essencialmente é o ato praticado e não onde ou como ele foi praticado.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação a uma pessoa que tirou várias fotos e as postou em um grupo de Whastapp. Na ocasião, as pessoas ofendidas (autoras da ação e que são mãe e filha) estavam em uma festa aonde foram tiradas várias fotos, inclusive da menina de 14 anos. O ofensor (réu da ação) enviou várias dessas fotos para um grupo no Whatsapp chamado de Cretinus Club, do qual participam em torno de 40 homens. O ofensor teria postado várias mensagens com conotação sexual e palavras de baixo calão, chegando ao ponto do réu inclusive cogitar que tinha um relacionamento com a mãe e que a filha também estava interessada nele. O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo levou ao conhecimento das autoras, que registraram ocorrência policial e abriram o processo indenizatório. Na sentença, a juíza condenou o réu a indenizar por danos morais. Ele recorreu da decisão, mas perdeu e a condenação em 3 mil reais restou mantida pelo Tribunal.

Embora o valor indenizatório seja ínfimo nesse caso narrado, o fato é que a prática abusiva de condutas no dia-a-dia, seja por meio de redes sociais ou não, é passível de punição e de aplicação da lei para realização da Justiça. Portanto, o que vemos muitas vezes no dia-a-dia das pessoas de umas falarem mal (e injustamente) das outras é algo moralmente indevido e legalmente incorreto, podendo-se caracterizar como crime e, assim, tendo repercussões penais e cíveis.

Autor: Jossan Batistute

Advogado desde 2002 e sócio-diretor da banca Batistute, Peloi & Advogados Associados – Consultoria, Assessoria e Advocacia.

Autor de mais de 10 livros na área do Direito Empresarial, Trabalhista e Consumerista.

Professor em Programas de Pós-Graduação e Graduação.

Mestre em Direito Negocial pela U.E.L./PR – 2013.

Pós-Graduado (Especialista) em Direito pela Escola Superior da Magistratura do PR - 2002.

Especialista em Direito Empresarial. Pós-Graduado pela U.E.L./PR - 2002/2003.

Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduado pela U.E.L./PR - 2006/2007.

Graduado em Direito pela U.E.L./PR - 2002

 

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