Precisa-se ou não pagar 1 mil, 5 mil, 10 mil ou mais de FUNREJUS na Integralização de Bens?

Basta uma rápida verificada junto aos cartórios do Paraná e se encontrará inúmeras escrituras públicas de integralização de imóveis ao capital social em que foram realizados elevados e indevidos pagamentos de Funrejus.

Isso acontece porque existe CERTA DESINFORMAÇÃO e às vezes receio por parte dos cartorários quanto à postura de seu órgão supervisor. Todavia, é absolutamente INDEVIDO o pagamento de FUNREJUS em diversas situações, tais como: A compra de imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; Compra ou Doação de imóveis urbanos, com área construída de até 70m²; os atos praticados por entidades civis sem fins lucrativos; os registros dos formais de partilha; nos loteamentos urbanos e rurais; os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem; etc.

Além disso, nota-se que a legislação estadual do Paraná também DISPENSA de tal pagamento os atos comprovadamente isentos do ITBI (Imposto sobre Transmissão "inter vivos” – compra e venda de imóveis ou integralização de capital social, neste em alguns casos) ou do ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – casos de falecimento ou doação).

Vê-se que a falta de informação de todos os envolvidos acaba causando ELEVADOS PREJUÍZOS ao empresário. Primeiro, há o gasto desnecessário já que a legislação expressamente dispensa a necessidade de escritura pública para integralização de imóveis no capital social da empresa. Segundo, nenhum valor a título de Funrejus ou Funjus deve ser pago quando referida integralização não depender do recolhimento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) como visto acima.

Ocorre que muitos cartórios, mesmo dispensando os empresários do recolhimento do referido tributo municipal (ITBI), mantem a cobrança do Funrejus/Funjus, o que é um CONTRASSENSO e uma ofensa à legislação, mais precisamente às leis paranaenses nº 5.464/1966 e nº 12.216/1998, o Decreto Judiciário nº 153/99 e a Instrução Normativa nº 01/99, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Uma rápida e fácil análise de tais legislações (que são desconhecidas por muitos operadores do Direito, entre estes advogados, juízes, promotores e cartorários) permite concluir pela ISENÇÃO TRIBUTÁRIA quanto ao Funrejus / Funjus quando se está diante da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (portanto, liberação constitucional) do ITBI.

Na parte do ITBI também se encontra razoável confusão, desconhecimento e equivocada interpretação da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário por parte da Secretaria da Fazenda de diversos municípios a respeito de quando o mesmo é ou não devido. Todavia, um requerimento e apresentação esclarecedores podem resolver muitas de tais divergências ou, se nada solucionar, cabe mover Mandado de Segurança a fim de garantir o direito do cidadão e das empresas previsto em nosso sistema legal.

Veja-se que a cobrança do Funrejus não é pequena. Imagine-se uma integralização de capital social pela entrega de imóveis avaliados em 5 milhões de reais, mas lembre-se que se chega à base de cálculo pelo valor de comércio do mesmo e não pelo valor venal ou pelo declarado no IR. Nessa circunstância, a cobrança seria de 10 mil reais. Portanto, quantia nada desprezível ao empresário.

Vale destacar que todo pagamento indevido realizado nos últimos cinco anos pode ser objeto de pedido extrajudicial ou judicial para restituição, tudo ainda devidamente corrigido e atualizado.

Autor: Jossan Batistute

Advogado desde 2002 e sócio-diretor da banca Batistute, Peloi & Advogados Associados – Consultoria, Assessoria e Advocacia.

Autor de mais de 10 livros na área do Direito Empresarial, Trabalhista e Consumerista.

Professor em Programas de Pós-Graduação e Graduação.

Mestre em Direito Negocial pela U.E.L./PR – 2013.

Pós-Graduado (Especialista) em Direito pela Escola Superior da Magistratura do PR - 2002.

Especialista em Direito Empresarial. Pós-Graduado pela U.E.L./PR - 2002/2003.

Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduado pela U.E.L./PR - 2006/2007.

Graduado em Direito pela U.E.L./PR - 2002

 

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