Empresários e a Reforma Trabalhista: Uma Gigantesca Oportunidade ao País

No dia a dia do fornecimento de estratégias, ideias e soluções aos empresários, a experiência demonstra que aqueles de maior sucesso são exatamente os mais precavidos e que se preocupam com o Planejamento Patrimonial, com a Sucessão Familiar Empresarial ou ainda com a correta Organização Jurídico-Societária da empresa.

Nisso tudo, vê-se uma grande procura por serviços de criação de Holdings, Administradoras de Bens Próprios, Sociedades de Propósito Específico ou outros formatos societários, havendo ainda espaço para o importante desenvolvimento de Acordos de Quotistas/Acionistas e o preparo da empresa para o processo de “Fusões e Aquisições” (M&A na sigla em inglês). Neste compasso todo, tem-se ainda a saudável e crescente prática da implementação do Compliance e da Governança Corporativa para pequenas, médias e grandes empresas.

Além disso, o empresário que sabidamente age na prevenção deverá redobrar sua atenção para com as relações de trabalho da empresa, necessitando uma revisão completa e um novo olhar a partir de agora. Isto pois, criticada ou aplaudida, o fato é que já em novembro de 2017 uma extensa mudança na CLT entrará em vigor e, assim, passará a reger tanto as relações de trabalho que estão ocorrendo aí na sua empresa, como também os processos judiciais novos e também os pendentes de julgamento. A conta no final do mês poderá ficar mais cara ou mais barata a depender das decisões tomadas pelo Empresário/Empregador.

Dentre as significativas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, destacam-se as seguintes:

A) FÉRIAS PARCELADAS em até três vezes, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos e os demais de, no mínimo, 5 dias corridos cada um. Precisa-se ter o aval do empregado para tal parcelamento, nada obstante, respeitado o prazo legal, é do empregador a palavra final sobre a data de início das férias.  Além disso, destaca-se que passou a ser vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Este parcelamento de férias resolve problema antigo dos empresários que muitas vezes não podiam dar 30 dias corridos de férias, inclusive porque muitos dos empregados igualmente não queriam tal situação;

B) RESCISÃO EM COMUM ACORDO. Muitas das ações trabalhistas acabam sendo motivadas por falta de respeito (muitas vezes de forma mútua) entre empregado e empregador e, dentre as situações que geram tal embate, tem-se os descontentamentos quando da rescisão do contrato de trabalho. Tal rescisão até então podia-se dar apenas por decisão do empregado OU do empregador. Porém, com a Reforma Trabalhista, vai ser possível a rescisão de comum acordo. Com isso tudo, estima-se uma redução das ações trabalhistas, pois a forte experiência no atendimento aos empresários demonstra que a grande maioria das ações são geradas porque acaba o dinheiro do empregado (geralmente após o fim do seguro-desemprego) ou então por problemas de relacionamento entre empregado e empregador;

C) PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. Convenções e Acordos Coletivos ganham mais força e, assim, soluções negociadas entre Sindicato dos Empregados e diretamente a empresa (que são os Acordos Coletivos de Trabalho) terão menos chances de serem ignoradas em eventual demanda trabalhista. Isso traz mais justiça e segurança jurídica a todos os envolvidos no contrato de trabalho;

D) RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS OU DOS EX-SÓCIOS serão mais claramente previstas na legislação, havendo restrição ao que hoje se noticia em diversos processos trabalhistas;

E) JORNADA. Mudanças diversas, tais como: 1) Extinção das horas de Deslocamento (in itinere); 2) Banco de Horas válido mesmo sem aprovação do Sindicato; 3) Intervalo Intrajornada (horário de refeição) podendo ser reduzido para 30 minutos; 4) Regime de 12x36 será válido mesmo se pactuado somente entre empregado e empregador; 5) etc;

F) TELETRABALHO – O Home Office passa a ser regulamentado, havendo regras para tal modelo de contratação;

G) TRABALHO INTERMITENTE. Possibilidade de contratação de empregado sem que haja continuidade na prestação dos serviços, sendo possível a alternância de períodos de serviços e de inatividade (horas, dias ou até meses).

H) VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS passa a ter parâmetros para sua fixação;

Diversas outras mudanças poderiam ser tratadas neste Descricao, visto que são mais de 100 as alterações feitas na CLT, mas é evidente que tais apontamentos minuciosos e específicos a cada caso deverão ser feitos por meio de uma consultoria empresarial de qualidade, envolvendo aí contadores, advogados e outros profissionais de confiança do empresário e que sejam aptos a auxiliá-lo na tomada de suas decisões.

Se a nova lei for corretamente interpretada por todos nós cidadãos e se for aplicada às relações trabalhistas de maneira justa, então se terá o descortinar de um novo e muito oportuno horizonte ao país.

Autor: JOSSAN BATISTUTE. Advogado e Professor. Possui longa experiência em questões empresariais. Dentre outras pós-graduações, possui especialização em Direito Empresarial e Mestrado em Direito Negocial, atuando fortemente no trabalho preventivo e estratégico para Empresas e Empresários.

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