Pacto antenupcial: vamos planejar o divórcio?

O pedido de casamento é, sem dúvida, um dos momentos mais importantes para quem deseja construir uma vida em comunhão. No entanto, a euforia e o turbilhão de sentimentos muitas vezes impedem que se converse sobre um dos temas fundamentais quando se fala na vida a dois: a questão patrimonial.

 

A felicidade e os votos de amor eterno ofuscam um dos principais temas jurídicos, tanto do casamento quando da união estável: a divisão de bens em eventual dissolução ou divórcio. Em que pese parecer algo negativo, planejar o futuro é sempre saudável e evita, caso o relacionamento não se desenvolva como esperado, maior desgaste em momento de muita tristeza e dor.

 

Tal qual uma sociedade empresarial, que tem no contrato social cláusulas que preveem a dissolução, o casamento também possui seu próprio instrumento: o pacto antenupcial. Você já ouviu falar? É um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais aplicadas a esta etapa da vida.

 

Previsto no parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil, o pacto só é necessário caso os noivos optem por algum regime diferente do legal (comunhão parcial de bens) ou, especialmente, pelo regime da separação obrigatória.

 

Como contrato, o pacto deve seguir algumas formalidades legais para ser válido. A começar pelo momento: deve ser feito antes do casamento, como o próprio nome já diz (artigo 1.653 do Código Civil). Por isso, a fim de evitar que, recheado de vícios, seja anulado futuramente, recomenda-se que seja redigido por um advogado antes de ser levado a um cartório de notas para ser lavrado em escritura pública e, por fim, registrado no cartório onde será realizado o casamento.

 

O pacto pode conter, além das questões patrimoniais (doações, usufruto, comodato, cessão de direitos, permutas, etc.), temas de ordem pessoal, tais como deveres dos cônjuges, questões relacionadas aos filhos, indicação de tutores e outros assuntos. Com ressalvas: quaisquer previsões contrárias à lei não terão validade: guarda, impedimento ao divórcio, violação a direito individuais ou da personalidade, entre outros. Cláusulas desse tipo, entretanto, não anulam o documento por completo, mas apenas o aspecto específico.

 

Percebe como a questão não é tão simples assim? Afinal, o pacto firmado entre os nubentes pode ter reflexos em terceiros, como os filhos. Por isso devem-se observar formalidades, tais como o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis no domicilio do casal (artigo 1.657 do Código Civil), além da averbação nas matrículas de cada um dos imóveis existentes.

 

Além disso, caso existam cláusulas sobre sociedade empresária, o registro na Junta Comercial também deve ser feito (artigo 244 da Lei nº 6.015). No entanto, assim como ocorre para os casos de cláusula contra legem (ou seja, uma cláusula nula por estar contra a lei), o descumprimento de tais formalidades também não anula o documento, apenas evita sua aplicação perante terceiros.

 

Justamente por haver tantas variáveis e muitos detalhes é que se recomenda que os noivos façam uma visita ao seu advogado de confiança para discutirem o tema, definirem qual regime se enquadra melhor e quais cláusulas atendem à expectativa e o desejo do casal. E, enfim, construírem o pacto antenupcial.

 

O pacto é instrumento legal em que prevalece a autonomia e a vontade dos nubentes de decidirem sobre seu futuro e refletirem, juntos, o que consideram o melhor caminho a seguir. A despeito da previsão legal, ninguém melhor que nós mesmos para sabermos o que queremos e desejamos. Não se trata de pensar no divórcio antes mesmo de se casar. Mas, de evitar grandes problemas em um processo que, por si só, já é bastante doloroso.

 

Por isso, assim como os casais conversam e planejam o casamento, seus filhos, a casa onde vão morar, a lua de mel e outros tantos temas que orbitam uma união a dois, a comunhão patrimonial e sua possível dissolução também merecem um espaço na lista de preparativos para as núpcias. Ainda que só por precaução, pois, como diz o ditado, “o seguro morreu de velho”.

 

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