Como evitar que ex-sócios sejam responsabilizados por dívidas da empresa?
Diversos são os problemas enfrentados por quem deixa a sociedade de uma empresa. A sensação é de que esse assunto não seja tão comum. Ao contrário, é mais corriqueiro do que se imagina. E, juridicamente, é possível se resguardar para evitar ser responsabilizado por questões posteriores à saída.
No campo do direito societário, área que trata da relação dos sócios de uma empresa, existem direitos e deveres a serem cumpridos. Mas, quando a conduta da sociedade afeta a terceiros, como os credores, não faltam exemplos de absurdos jurídicos. Genericamente, exemplifico situação que realmente aconteceu: um credor de uma empresa limitada insistiu em requerer a responsabilização diretamente dos sócios, mesmo sabendo que, em regra, os sócios não respondem pelo débito quando a dívida é da empresa limitada.
O que manda a lei? Que a penhora de bens dos sócios de uma empresa limitada só pode ocorrer depois de passar por algumas formalidades dentre de um procedimento jurídico próprio, uma análise judicial específica e o preenchimento de requisitos legais, para só então definir se os sócios serão responsabilizados.
Outro exemplo genérico é quando o credor quer responsabilizar ex-sócios da empresa devedora. É isso mesmo que você leu: o sócio já saiu da empresa e os que ficaram contraíram dívidas que o credor quer cobrar, inclusive, de quem já nem fazia mais parte da sociedade quando a dívida foi contraída. Mesmo aparentemente absurda, situação como essa tem virado rotina no expediente do judiciário.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu e definiu que ex-sócios não são responsáveis por obrigações contraídas posteriormente à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas. No caso em questão, a primeira instância havia decidido que o ex-sócio deveria pagar por dívidas contraídas nos dois anos seguintes à sua saída da sociedade. No caso, eram débitos de locação. O STJ decidiu que isso é ilegal.
E julgou acertadamente o STJ ao esclarecer que o ex-sócio deve, sim, honrar e cumprir dívidas nos dois anos seguintes à sua saída, desde que essas obrigações tenham sido contraídas enquanto ele ainda fazia parte da empresa e, evidentemente, se houver ainda algum motivo no processo para responsabilizar o sócio de uma empresa limitada. A decisão é importante porque o STJ tem a palavra final, o que faz criar jurisprudência no assunto.
Para evitar quaisquer transtornos, cabe ao sócio retirante (o que deixou a sociedade) tomar medidas para comunicar credores e fornecedores de que não faz mais parte da sociedade. Além disso, é preciso exigir que a empresa e os sócios remanescentes troquem todos os contratos nos quais o ex-sócio tenha responsabilidade pessoal, como fiador ou avalista, o que pode incluir contratos de locação, entre outros.
Mediante negociação com os compradores das quotas e com a própria empresa, reservar valores para quitar obrigações que possam afetar ex-sócios também é uma forma de se resguardar, bem como incluir multa contratual pesada caso os sócios que permanecem na empresa não tomem providências adequadas para evitar os transtornos a quem deixou a sociedade. Por fim, o que parece óbvio: fazer um contrato particular específico tratando da saída da sociedade, assinar a alteração societária e arquivar (isto é, registrar) os documentos na Junta Comercial. Do contrário, o ex-sócio permanece formalmente ligado à empresa e poderá ter problemas decorrentes disso!
Artigo publicado também na Folha de Londrina.