Medidas protetivas: o que são, como pedir e quais existem?
Semana passada, a Lei Maria da Penha completou mais um aniversário. Criada em 7 de agosto de 2006, a lei nº 11.340 tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 13 anos, percebemos dados alarmantes, mas, ao mesmo tempo, um caminho rápido e célere às vítimas para coibir práticas violentas. É o que chamamos de medidas protetivas.
Para sua aplicação, basta a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, sendo da autoridade judiciária o dever de determinar sua execução em até 48 horas (para municípios que não possuem um fórum, a própria autoridade policial pode aplicar a execução). A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas: aquelas direcionadas ao agressor e outras para as vítimas.
O artigo 22 apresenta um rol exemplificativo das medidas a serem impostas contra o agressor, depois de feita a denúncia. São elas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
O rol é meramente exemplificativo, pois o juiz pode, a depender do caso, estabelecer outras medidas que entender serem mais eficientes. Ressalto que o contato disposto acima se refere, também, a contato remoto, seja por telefone, aplicativos de mensagens como WhatsApp, além e-mail e outros meios.
Para as vítimas, os artigos 23 e 24 da lei fornecem ao juiz as seguintes possibilidades de medidas a serem impostas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; e determinar a separação de corpos, entre outras.
Também possuem outras medidas direcionadas e relacionadas ao patrimônio da vítima, tais como: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Destaco que, assim como as medidas que obrigam o agressor, as medidas direcionadas para a proteção da mulher e de seus filhos podem ser cumuladas. Por fim, a Lei Maria da Penha prevê que, após a denúncia, a mulher deve necessariamente ser representada por advogado, o qual pode ser da própria Defensoria Pública, a fim de que seus direitos e liberdades sejam respeitados. Ademais, os motivos para celebrar a criação da lei devem caminhar no mesmo compasso da diminuição da violência contra a mulher!